Publicada em 18 de Setembro de 2024
Nos últimos cinco anos, estima-se que a sonegação de impostos desse tipo de atividade chegue a R$ 15 bilhões.
As possíveis mudanças no Código Civil para aqueles que alugam imóveis em condomínios por meio de hospedagens de menos de 30 dias - chamadas de hospedagens atípicas - não são as únicas que preocupam os usuários de plataformas como o Airbnb e Booking. A Receita Federal também está de olho nesses anfitriões, o que pode incluir mais custos nos imóveis.
Como foi mostrado em reportagem do Estadão, o Fisco pode atender a um pedido do setor hoteleiro, que alega que os anfitriões, em grande parte pessoas físicas, não declaram os rendimentos dos aluguéis no Imposto de Renda (IR).
Embora a Receita não tenha projeções, o Fórum de Operadores Hoteleiros do Brasil (Fohb) estima que a sonegação de impostos desse tipo de atividade chegue a R$ 15 bilhões nos últimos cinco anos. Ao E-Investidor, Elisa Garcia Tebaldi, sócia do Ambiel Advogados e especialista em Direito Tributário, explica que mesmo os aluguéis intermediados por plataformas e por temporada estão sujeitos à tributação mensal, já que a modalidade é similar aos aluguéis por temporada, conforme a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91).
"Os valores de aluguéis recebidos por pessoa física sujeitam-se ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), se os recebimentos forem de outra pessoa física ou de fonte no exterior", explica Tebaldi. "Por outro lado, caso o locatário seja uma pessoa jurídica, a fonte pagadora deverá efetuar a retenção do imposto e informá-lo na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF)", acrescenta.
Anfitriões do Airbnb: como declarar o imposto?
Assim, os anfitriões são responsáveis por recolher impostos incidentes sobre suas operações, considerando especificidades de suas estruturas. Todas as informações necessárias para isso estão disponíveis no perfil dos usuários em cada plataforma utilizada.
As alíquotas do IR, por sua vez, são progressivas conforme tabela atualmente vigente, que variam de 07,5evem ser informados na Declaração de Ajuste Anual (DAA). "Os valores de aluguéis recebidos por pessoa física sujeitam-se ao recolhimento mensal obrigatório [carnê-leão]", diz Tebaldi. Se o locatário for pessoa jurídica, a fonte pagadora deverá efetuar a retenção do imposto e informá-lo na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF).
A especialista frisa que a Receita tem dificuldade em cruzar essas informações, visto que o órgão fiscal depende exclusivamente da prestação de contas do anfitrião e do visitante — como ocorre com uma locação residencial. "Há a ideia de criar um mecanismo próprio para monitoramento desse tipo de locação, tendo em vista a falta de obrigação do Airbnb de reportar as locações e do crescimento deste tipo de modalidade nos últimos anos", afirma Tebaldi.
Além disso, a advogada reforça que é plenamente possível o lançamento do IR com juros e multas aplicáveis, caso seja verificada a omissão desses rendimentos, tanto pelos locadores residenciais quanto anfitriões. A cobrança de todo e qualquer tributo está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos. "A Receita usualmente concede o desconto de 50% sobre a multa, caso o pagamento seja feito à vista e em até 30 dias após o recebimento da notificação. Em caso de parcelamentos em até 30 dias, o desconto aplicável é de 40%", lembra a especialista em Direito Tributário.
Para Marcelo Milech, planejador financeiro CFP pela Planejar, essa regulamentação vem para equiparar o ganho de renda na locação atípica ao de uma locação regular. "A rigor, essa tributação já deveria existir para os proprietários de forma regular porque as rendas imobiliárias já são sujeitas a uma tributação que segue a tabela do IR. Os proprietários que fazem isso hoje ganham aquilo que não deveriam ganhar," informa.
Ele ressalta que essa vantagem tributária dos anfitriões do Aibrnb é indevida e, por isso, é importante que os aluguéis de hospedagens atípicas devem ser regularizados.
Fonte da publicaçâo: ITC Noticias
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