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Covid 19: Novo Decreto do Governo de Santa Catarina

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Publicada em 24 de Março de 2021

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SES 42754/2021,

DECRETA:

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 1.218, de 19 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “

Art. 1º .......................................................................................... .....................................................................................................

II – para eventos sociais, inclusive na modalidade drive-in, e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídos excursões e eleições cooperativas, proibição em todos os níveis de risco; ......................................................................................................

V- A – para modalidades esportivas coletivas de cunho recreativo, competições e afins, com ou sem contato direto entre as pessoas, em qualquer local, público ou privado, proibição em todos os níveis de risco; ......................................................................................................

VIII – .............................................................................................

a) para comércio de rua, excetuados os essenciais, permissão de funcionamento das 8h00 às 20h00; ......................................................................................................

IX – .............................................................................................. .....................................................................................................

h) confeitarias, cafeterias, casas de chás, casas de sucos e lanchonetes; e

i) áreas de uso coletivo em hotéis e similares. .....................................................................................................

XI – para embarcações de esporte e recreio, limitação de ocupação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade, sendo proibido amadrinhar as embarcações, em todos os níveis de risco;

XII – funcionamento de agências bancárias, correspondentes bancários, lotéricas e cooperativas de crédito somente com atendimento individual, controle de entrada e monitoramento do distanciamento de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas; e

XIII – funcionamento de supermercados, com limite de acesso de até 2 (duas) pessoas por família e ocupação simultânea de até 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento, das 6h00 às 22h00, em todos os níveis de risco. ............................................................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogada a alínea “j” do inciso IX do art. 1º do Decreto nº 1.218, de 19 de março de 2021.

Florianópolis, 23 de março de 2021.

CARLOSMOISÉSDASILVA

 


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