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CRIPTOATIVOS - RFB ESCLARECE TRIBUTAÇÃO NAS OPERAÇÕES NO SIMPLES NACIONAL

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Publicada em 25 de Abril de 2024
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou no DOU de 24/04/2024, a Solução de Consulta COSIT nº 86, de 16 de abril de 2024, para esclarecer a forma de tributação sobre a receita de juros remuneratórios recebidos por empresa tributada pelo Simples Nacional, em operação de mútuo feneratício de criptoativos.
 
Inicialmente cabe esclarecer que os criptoativos são ativos virtuais criptografados. Na consulta, a empresa tributada pelo Simples Nacional firmou um contrato particular de cessão temporária de uso de protocolos digitais (criptoativos) pelo prazo de 12 meses sendo remunerada mensalmente no mesmo criptoativo, a um valor fixo de 8% do montante.
 
A RFB esclarece que a referida operação não configura como vedação ao Simples Nacional por não se tratar de locação de bens imóveis próprios, nem arrendamento mercantil. Ademais, como o cessionário não opera esses criptoativos no mercado em favor do cedente, não administra investimentos para ele. Portanto, essa atividade não caracteriza um gerenciamento de ativos (asset management), nem caracteriza uma corretagem ou distribuição de títulos e valores mobiliários, tampouco depósito bancário, já que seu objeto não é importância em dinheiro.
 
Com relação a forma da tributação, uma vez que os criptoativos não são um programa de computador, sua cessão não configura um licenciamento de software. Com base no relato da operação fornecido pela consulente, a Receita Federal configurou como contrato de mútuo feneratício pois a operação tem por objeto bens fungíveis em que a remuneração mensal fixa chamada de "aluguel", na realidade, tratam-se de juros periódicos sem amortização proporcional do principal, que é integralmente restituído apenas ao final do prazo contratado.
 
Sendo assim, os juros remuneratórios, chamados pela empresa de "aluguéis", devem ser tributados por fora da base de cálculo do Simples Nacional, relativos aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável, pelo disposto no artigo 47 da Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 2015.
 
No caso de juros pagos em criptoativos, a tributação independe de sua prévia conversão em moeda fiduciária, devendo ser avaliados em dinheiro, pelo valor de mercado que tiverem na data de seu recebimento.
 
Por fim, destaca-se que a Solução de Consulta Cosit, a partir da data de sua publicação, tem efeito vinculante no âmbito da RFB, em que respaldam o sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser o consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique seu efetivo enquadramento.
 
Texto elaborado por: Helena Terezinha de Souza.


Fonte: Editorial ITC Consultoria.


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