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DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA 2024 - DIVULGADAS AS REGRAS PARA APRESENTAÇÃO

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Publicada em 06 de Março de 2024
Na manhã desta quarta-feira (06/03), a Receita Federal realizou coletiva de imprensa para divulgar as novas regras para a apresentação da declaração de ajuste anual 2024.
 
Conforme explicado pelo auditor fiscal José Carlos da Fonseca, responsável pelo programa do imposto de renda 2024, houveram algumas alterações na regra de obrigatoriedade para a declaração deste ano, sendo que as principais mudanças foram ocasionadas devido a atualização da tabela progressiva do imposto de renda realizada em maio/2023 e publicação da Lei nº 14.754/2023, que dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações, entidades controladas e trusts no exterior.
 
Diante do exposto, conforme divulgado pela Receita Federal e será publicado em Instrução Normativa a ser publicada no Diário Oficial da União, estarão obrigados a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2024, a pessoa física residente no Brasil que, no ano calendário de 2023:
 
I - Recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 30.639,90 (trinta mil, seiscentos e trinta e nove reais e noventa centavos);
 
II - Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
 
III - Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeitos à incidência do imposto de renda;
 
IV - Realizou operações de alienação em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas:
 
a) Cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
 
b) Com apuração de ganhos líquidos sujeitos à incidência do imposto de renda;
 
V - Relativamente a atividade rural;
 
a) Obteve receita bruta em valor superior a R$ 153.199,50 (cento e cinquenta e três mil, cento e noventa e nove reais e cinquenta centavos); ou
 
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2023 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2023;
 
VI - Teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais);
 
VII - Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro.
 
VIII - Optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
 
Além das regras de obrigatoriedade mencionadas acima, devido a publicação da Lei nº 14.754/2023, também estarão obrigadas a apresentação da declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2024, a pessoa física residente no Brasil que:
 
I - Optou por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física, conforme estabelecido no artigo 8º da Lei nº 14.754/2023;
 
II - É titular de trust e demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares a este, nos termos dos artigos 10 a 13 da Lei nº 14.754/2023; ou
 
III - Optou pela atualização a valor de mercado dos bens e direitos no exterior, nos termos do artigo 14 da Lei nº 14.754/2023.
 
Por fim, a pessoa física obrigada a entrega da declaração de ajuste anual deverá apresentar a referida declaração no período de 15 de março a 31 de maio de 2024.
 
Texto elaborado por: Thiago de Oliveira Santos.
 
Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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