(48) 3242-0530 | artecon@artecon.cnt.br Siga-nos nas redes sociais:

DISPENSA DA DIME - ESTABELECIDOS REQUISITOS PARA ADESÃO À EFD COMO DECLARAÇÃO ÚNICA

Home / Notícias / Tributário / DISPENSA DA DIME - ESTABELECIDOS REQUISITOS PARA ADESÃO À EFD COMO DECLARAÇÃO ÚNICA
Publicada em 06 de Agosto de 2025
Foi publicada a Portaria SEF nº 217/2025, no Pe/SEF de 04.08.2025, que estabelece os requisitos da primeira fase de dispensa da apresentação da Declaração do ICMS e do Movimento Econômico (DIME) para os contribuintes inscritos no CCICMS que optarem, de forma irretratável, pela utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD - ICMS/IPI) como declaração única de apuração do ICMS.
 
Conforme o Decreto nº 1.063/2025, a partir de 1º de setembro de 2025, os contribuintes inscritos no CCICMS poderão optar, de forma irretratável, pela utilização da EFD como declaração de apuração do ICMS, mediante adesão no SAT, conforme condições estabelecidas em portaria expedida pelo titular da SEF.
 
A referida portaria regulamenta as condições para dispensa da DIME nessa primeira fase, que será compreendida no período de 01.09.2025 a 31.12.2025. Esta primeira fase de dispensa da DIME fica limitada à adesão de 1.000 (mil) contribuintes. 
 
A dispensa do envio da DIME terá efeito a partir da competência seguinte ao mês em que foi realizada a adesão. Os requisitos para opção pela EFD ICMS-IPI (SPED Fiscal) como declaração única são as seguintes:
 
I - estar inscrito no CCICMS;
 
II - possuir situação cadastral "ativa";
 
III - não estar com procedimento administrativo de cancelamento da inscrição estadual em andamento;
 
IV - possuir certidão negativa de débitos perante a Fazenda Estadual ou certidão positiva com efeitos de negativa;
 
V - não possuir débitos fiscais inscritos em dívida ativa;
 
VI - não estar com Procedimento Administrativo Fiscal (PAF) em execução;
 
VII - ter realizado o credenciamento voluntário no DTEC (Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte);
 
VIII - não apresentar pendências nas seguintes malhas fiscais:
 
a) 047 EFD: E110: Saldo Credor (ICMS) para o mês seguinte maior que na DIME;
 
b) 048 EFD: E210: Saldo credor (ICMS-ST) para mês seguinte maior que na DIME;
 
c) 049 EFD: E310: Saldo credor (DIFAL) para mês seguinte maior que na DIME;
 
d) 050 EFD: E110: ICMS a recolher menor que na DIME; ou
 
e) 051 EFD: E210: ICMS-ST a recolher menor que na DIME;
 
IX - em relação às declarações entregues nos seis períodos anteriores à data de adesão:
 
a) não apresentar divergência entre os valores a recolher apurados na DIME e na EFD (ICMS/IPI);
 
b) não apresentar divergência nos valores de entradas e saídas agrupados por CFOP na DIME e na EFD (ICMS/IPI);
 
c) não apresentar divergência entre os valores do Quadro 48 da DIME e os respectivos valores do Registro 1400 da EFD (ICMS/IPI);
 
d) apresentar informações corretas e compatíveis nas classes de vencimento e códigos de receitas entre DIME e EFD (ICMS/IPI);
 
e) não ser optante pelo Regime do Simples Nacional, ressalvado se estiver obrigado à entrega de declaração ao Estado por ter excedido o sublimite de receita bruta anual;
 
f) não possuir créditos acumulados nos Quadros 41 e 42 da DIME;
 
g) não realizar transferências aos fundos constantes nos anexos da Portaria SEF 143/2022;
 
h) não ser beneficiário do programa PRODEC, previsto na Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005;
 
i) não possuir apuração consolidada (consolidadora e consolidadas); e
 
j) não apresentar subapuração no Quadro 14 da DIME; e
 
X - assinar o termo de dispensa disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT).
 
A assinatura do termo de dispensa deverá ser realizada por meio do SAT, através da aplicação "Dispensa da DIME e Adesão à EFD ICMS/IPI como declaração única de ICMS", utilizando assinatura com certificação digital.
 
A opção pela apuração do ICMS exclusivamente via EFD ICMS-IPI é irretratável e irrevogável, e importará confissão de dívida do valor declarado, tornando constituído o crédito tributário.
 
Portaria SEF nº 217/2025 entra em vigor na data de sua publicação.


Fonte: Editorial ITC Consultoria.


Compartilhe esta notícia nas nas redes sociais: