Foi publicada, no DOU de 13 de maio de 2025, a
Instrução Normativa PRES/INSS nº 186, de 12 de maio de 2025, estabelece o fluxo operacional para consulta, contestação e análise de regularidade ou irregularidade de descontos de mensalidades associativas promovidos em benefícios previdenciários por sindicatos e entidades associativas que celebraram Acordos de Cooperação Técnica - ACT com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
A consulta, contestação e análise da (ir)regularidade, pelo beneficiário ou seu representante legal, do período de 1º de março de 2020 a 31 de março de 2025, ocorrerá por meio do serviço "CONSULTAR DESCONTOS DE ENTIDADES ASSOCIATIVAS", através dos seguintes canais:
●
MEU INSS, pelo aplicativo ou sitio eletrônico; e
● Central de Atendimento 135.
O beneficiário que tiver informações sobre descontos associativos deverá responder, em relação a cada uma das entidades, se autorizou o desconto; ou, se não autorizou o desconto. Nesta ultima hipótese, caracterizará a contestação.
As entidades associativas, com Acordo de Cooperação Técnica que receberam mensalidade associativas de beneficiários do INSS no período entre março de 2020 e março de 2025, poderão se cadastrar no Portal de Desconto de Mensalidades Associativas - PDMA para receberem a notificação sobre desconto contestado e procederem com a eventual comprovação da sua regularidade, nos termos do artigo 6º da Instrução sob comento - a ausência de comprovação da regularidade do desconto contestado acarretará na obrigação de restituir as mensalidades descontadas, através da Guia de Recolhimento da União (GRU), conforme orientações disposta no artigo 9º da Instrução sob comento.
O beneficiário ou seu representante legal será comunicado da resposta oferecida pela entidade associativa por meio dos canais de atendimento disponibilizados pelo INSS, e poderá:
I - encerrar a contestação por meio da concordância com:
a) restituição do valor; ou
b) a documentação apresentada pela entidade associativa, confirmando a regularidade dos descontos associativos;
II - manter a contestação, apresentando os motivos e documentos comprobatórios da discordância.
As entidades associativas ou seus sócios, que deixarem de se manifestar acerca das contestações, poderão ser responsabilizadas judicialmente através de ação promovida pela Procuradoria-Geral Federal - PGF.
Por fim, lembramos que os Acordos de Cooperação Técnica celebrados com o INSS, cujo objeto seja desconto de mensalidade associativa em folha de pagamento de benefícios previdenciários, estão suspensos, por força do Despacho Decisório PRES/INSS nº 65, de 28 de abril de 2025, referente ao processo nº 10128.028283/2025-38.
Texto elaborado por: Thamyris Sardá da Silva.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.