Publicada em 13 de Março de 2025
Com a aprovação da reforma tributária por meio da Emenda Constitucional nº 132/2023 e sua regulamentação pela Lei Complementar nº 214/2025, as empresas já vêm calculando os impactos financeiros do novo regime tributário. Para realizar a estimativa de qualquer impacto, é importante se ter um profundo conhecimento sobre o novo sistema de tributação, visto que na utilização do método de aferição incorreto, a resposta obtida pode ser também incorreta.
O aspecto mais comentado pelos críticos da reforma tributária tem sido a alíquota, que, apesar de a própria Lei Complementar nº 214/2025 limitar o percentual em 26,5% (vide art. 475, § 11), estimativas vêm sendo reportadas de que, para manter a carga tributária atual, seria necessária uma alíquota de 28%. Ocorre que, para alguns segmentos, a carga tributária atual já é muito maior que 28%, que o que ocorre com muitas indústrias e comércios, que pagam cerca de 37% (considerando 18 ICMS, 7,6Cofins e 1,65 PIS e o cálculo por dentro). Todavia, para outros segmentos, a carga tributária atual é muito menor que isso. Logo, o objetivo da reforma foi rebalancear a carga tributária para todos, com manutenção da carga total, mas com prováveis variações, tanto para mais, quanto para menos, da carga individual de cada contribuinte.
Porém, não se pode avaliar o impacto financeiro da reforma tributária apenas com a alíquota, visto que o sistema tributário novo guarda muito mais diferenças do que semelhanças com o sistema antigo. Vale pontuar as seguintes:
a) Tributo não inclui sua própria base, o que faz o percentual de alíquota ser realmente o percentual pago pelo tributo;
b) Crédito amplo, sem as diversas restrições de crédito do sistema atual; e
c) Possibilidade de ressarcimento de créditos, relativamente célere.
Por exemplo, vamos supor uma empresa que revenda produtos hortifrutigranjeiros. Para grande maioria desses produtos, a alíquota é zero de IBS e da CBS. Para o ICMS esses produtos eram isentos, mas sem manutenção do crédito. Se compararmos apenas a alíquota, a carga tributária aparenta ser a mesma. Porém, se pensarmos que, com a alíquota zero e crédito amplo, essa empresa vai acumular créditos e ressarci-los em dinheiro, vislumbramos um grande ganho.
Vamos tomar outro exemplo, uma indústria. Para este caso, vale a pena considerarmos apenas a alíquota para cálculo do impacto? A resposta certamente é negativa. Se pensarmos apenas no ICMS, temos diversas hipóteses de crédito novas no IBS e na CBS: internet, manutenção, empréstimos bancários, produtos intermediários, consultorias, serviços contábeis e advocatícios, serviços de segurança do trabalho, licenciamento de sistemas de controle de produção, entre outros. Para outros gastos da indústria, o crédito passa a ser integral e imediato, como as aquisições para o ativo imobilizado e a energia elétrica, cuja regra geral é que apenas a parcela utilizada na produção concede crédito de ICMS atualmente.
Com regimes tão diferentes e considerando que este crédito não fica sem utilização na conta gráfica, já que pode ser ressarcido, não há como fazer uma comparação de carga tributária apenas considerando uma comparação direta entre alíquotas. Logo, é importante que o contador analise todos os custos e despesas de cada empresa e projete corretamente o cenário pós-reforma, para que consiga aproveitar melhor as oportunidades do novo sistema que está por vir.
Texto elaborado por: Marcos Vinícius Martins da Silva.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.
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