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INCLUSÃO DE BEBIDAS QUENTES NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CORREIO ELETRÔNICO ORIENTA SOBRE O PAGAMENTO DO ICMS E ESCRITURAÇÃO FISCAL

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Publicada em 19 de Março de 2024
A Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina enviou, em 18 de março de 2024, aos contribuintes e contadores, o Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT nº 07/2024 com o assunto: DIAT - GEFIS - INCLUSÃO DE BEBIDAS QUENTES (EXCETO VINHOS) NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista a publicação do Decreto nº 500/2024, que formalizou a inclusão das bebidas quentes, exceto vinhos, no regime de substituição tributária.
 
Neste sentido, a Diretoria de Administração Tributária da SEF/SC comunicou que, a partir de 01/04/2024 as bebidas quentes (exceto vinhos) relacionadas na Seção III-A, do Anexo 1-A do RICMS/SC serão incluídas do regime de substituição tributária do ICMS nas operações internas e nas interestaduais com destino ao Estado de Santa Catarina.
 
Diante da inexistência do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF), apurado em pesquisa realizada pela SEF ou por entidade de classe representativa do setor, a base de cálculo do ICMS ST das bebidas quentes (exceto vinhos) será apurada conforme os percentuais de MVA da Seção III-A do Anexo 1-A do RICMS-SC/01.
 
Para o cálculo do ICMS ST incidente sobre os estoques de bebidas quentes (exceto vinhos) existentes em 31/03/2024, os contribuintes substituídos tributariamente devem observar as regras previstas no art. 24, Anexo 3, RICMS-SC/01, com o seguinte procedimento:
 
1. Efetuar levantamento das bebidas quentes (exceto vinhos) existentes no estoque em 31/03/2024 e escriturar, para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, no livro Registro de Inventário (registros tipo 74 e tipo 75), e para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal, na Escrituração Fiscal Digital - EFD (Bloco H);
 
2. Calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, mediante aplicação da alíquota interna de 25% estabelecida à operação com destino a consumidor final sobre a base de cálculo do ICMS-ST, conforme detalhado acima, lançando o valor apurado a débito no livro Registro de Apuração do ICMS.
 
3. Para os contribuintes enquadrados no Simples Nacional, o imposto será apurado pelo percentual de 3,95% em substituição à alíquota interna de 25%.
 
ATENÇÃO! A partir de 01/04/2024, quando os varejistas, distribuidores ou atacadistas estabelecidos em SC efetuarem a venda das bebidas quentes (exceto vinhos) objeto do procedimento acima, devem utilizar o CFOP 5.405 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.
 
PAGAMENTO
 
O ICMS ST devido será recolhido até o 20º dia do 4º mês subsequente àquele da inclusão da mercadoria no regime de substituição tributária. Para realizar o pagamento, o contribuinte deverá informar o valor devido de ICMS ST no Sistema de Administração Tributária (SAT) na aplicação Conta Corrente - Declaração de ICMS Sobre Estoque ST.
 
Há a opção de recolher o valor ICMS ST devido em até 20 parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo de juros e multas. Para tanto:
 
a) o sujeito passivo deverá manifestar sua opção, por intermédio da aplicação Conta Corrente - Declaração de ICMS Sobre Estoque ST, declarando o número de parcelas;
 
b) cada parcela deverá ser recolhida até o 20º dia de cada mês, vencendo a primeira no 4º mês subsequente àquele em que a mercadoria foi incluída no regime de substituição tributária.
 
A aplicação Conta Corrente - Declaração de ICMS Sobre Estoque ST está sendo adaptada no SAT e estará disponível somente a partir de abril.
 
NOVO TTD 1082 - ATACADISTA OU DISTRIBUIDOR 
 
O atacadista ou o distribuidor, estabelecido em SC, mediante a solicitação e a concessão do Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) 1082, poderá optar por ser o substituto tributário, tornando-se o responsável pelo recolhimento do ICMS ST decorrente das operações com as bebidas quentes (exceto vinhos).
 
Texto elaborado por: Marcos Vinicius Martins da Silva.
 
Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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