ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 2, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021 D.O.U em 25/02/2021
Dispõe sobre a restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), referente ao exercício de 2021, ano-calendário de 2020.
O SECRETARIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012,
DECLARA:
Art. 1º A restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), referente ao exercício de 2021, ano-calendário de 2020, será efetuada em 5 (cinco) lotes, no período de maio a setembro de 2021.
Parágrafo único. O valor a restituir será disponibilizado ao contribuinte na agência bancária por ele indicada na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente a 2021 (DIRPF 2021), de acordo com o seguinte cronograma:
I - 1º (primeiro) lote, em 31 de maio de 2021;
II - 2º (segundo) lote, em 30 de junho de 2021;
III - 3º (terceiro) lote, em 30 de julho de 2021;
IV - 4º (quarto) lote, em 31 de agosto de 2021; e
V - 5º (quinto) lote, em 30 de setembro de 2021;
Art. 2º As restituições serão priorizadas pela ordem de entrega das DIRPF 2021.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput, terão prioridade no recebimento das restituições os contribuintes a que se referem o § 2º do art. 3º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, o art. 69-A da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e o inciso II do parágrafo único do art. 16 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
Art. 3º O disposto neste Ato Declaratório Executivo não se aplica às DIRPF 2021 retidas para análise em decorrência de inconsistências nas informações declaradas.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSE BARROSO TOSTES NETO
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.010, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021 D.O.U em 25/02/2021
Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2021, ano-calendário de 2020, pela pessoa física residente no Brasil, e altera a Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no caput do art. 7º e nos arts. 10, 14 e 25 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no art. 27 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no § 2º-B do art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2021, ano-calendário de 2020, pela pessoa física residente no Brasil.
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO
Art. 2º Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2021 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2020:
I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
II - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
IV - relativamente à atividade rural:
V - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
VI - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro;
VII - optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; ou
VIII - recebeu auxílio emergencial para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da doença causada pelo Coronavírus identificado em 2019 (Covid-19), em qualquer valor, e outros rendimentos tributáveis em valor anual superior a R$ 22.847,76 (vinte e dois mil, oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e seis centavos).
I - apenas na hipótese prevista no inciso V do caput, cujos bens comuns, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e
II - em pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos I a VIII do caput, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
CAPÍTULO II
DA OPÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO
Art. 3º A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), observado o disposto nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO III
DA FORMA DE ELABORAÇÃO
Art. 4º A Declaração de Ajuste Anual deve ser elaborada, exclusivamente, com a utilização de:
I - computador, por meio do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2021, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <https://www.gov.br/receitafederal/pt-br>;
II - computador, mediante acesso ao serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)" do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB, disponível no endereço eletrônico informado no inciso I, observado o disposto no art. 5º; ou
III - dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, mediante acesso ao aplicativo "Meu Imposto de Renda", observado o disposto no art. 5º.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES à UTILIZAÇÃO DO aplicativo "MEU IMPOSTO DE RENDA" e do serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)"
Art. 5º Ficam vedados o preenchimento e a apresentação da Declaração de Ajuste Anual por meio do aplicativo "Meu Imposto de Renda" previsto no inciso III do caput do art. 4º, na hipótese de o declarante ou o seu dependente informado na declaração, no ano-calendário de 2020:
I - ter auferido rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
II - ter recebido rendimentos do exterior;
III - ter auferido os seguintes rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva:
IV - ter auferido os seguintes rendimentos isentos e não tributáveis:
V - ter-se sujeitado:
VI - ter realizado pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo aplica-se, também, ao acesso ao serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)" previsto no inciso II do caput do art. 4º, exceto nas hipóteses previstas no inciso I, na alínea "a" do inciso III, na alínea "a" do inciso IV e no inciso VI deste artigo.
CAPÍTULO V
DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL PRÉ-PREENCHIDA
Art. 6º O contribuinte poderá utilizar os dados da Declaração de Ajuste Anual Pré-preenchida para a elaboração de uma nova Declaração de Ajuste Anual com utilização do:
I - PGD, nos termos do inciso I do caput do art. 4º, mediante a seleção, a partir da tela de entrada do Programa, na aba "Nova", da opção "Iniciar Declaração a partir da Pré-Preenchida"; ou
II - serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)", nos termos do inciso II do caput do art. 4º, mediante a seleção, a partir da tela inicial do e-CAC, da opção pelo acesso à conta gov.br, dentro do Menu "Declarações e Demonstrativos" do item "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)" e, em seguida, do item "Preencher Declaração Online" e, por fim, do item "INICIAR DECLARAÇÃO COM A PRÉ-PREENCHIDA".
I - Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);
II - Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed); ou
III - Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob).
I - contribuinte; ou
II - representante do contribuinte com procuração RFB ou procuração eletrônica, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017.
CAPÍTULO VI
DO PRAZO E DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A APRESENTAÇÃO
Art. 7º A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 1º de março a 30 de abril de 2021, pela Internet, mediante a utilização:
I - do PGD, nos termos do inciso I do caput do art. 4º; ou
II - do serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)" ou do aplicativo "Meu Imposto de Renda", nos termos dos incisos II e III do caput do art. 4º, respectivamente, observado o disposto no art. 5º.
I - tenha recebido rendimentos:
II - tenha realizado pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em cada caso ou no total.
CAPÍTULO VII
DA APRESENTAÇÃO DEPOIS DO PRAZO
Art. 8º A apresentação da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo previsto no caput do art. 7º deve ser realizada:
I - pela Internet, mediante a utilização do PGD, nos termos do inciso I do caput do art. 4º;
II - mediante utilização do serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)" ou do aplicativo "Meu Imposto de Renda", nos termos dos incisos II e III do caput do art. 4º, respectivamente, observado o disposto no art. 5º; ou
III - em mídia removível, às unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.
Parágrafo único. A transmissão da Declaração de Ajuste Anual elaborada mediante utilização do PGD depois do prazo previsto no caput do art. 7º pode ser feita, também, com utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da RFB, no endereço eletrônico informado no inciso I do caput do art. 4º.
CAPÍTULO VIII
DA RETIFICAÇÃO
Art. 9º A pessoa física que constatar a ocorrência de erros, omissões ou inexatidões em Declaração de Ajuste Anual já entregue poderá apresentar declaração retificadora:
I - pela Internet, nos termos do art. 4º; ou
II - em mídia removível, às unidades da RFB, durante o horário de expediente, se realizada depois do prazo previsto no caput do art. 7º.
CAPÍTULO IX
DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA OU PELA NÃO APRESENTAÇÃO
Art. 10. A entrega da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo previsto no caput do art. 7º ou a sua não apresentação, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.
I - terá valor mínimo de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e valor máximo correspondente a 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido; e
II - terá, por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subsequente ao término do período fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual e, por termo final, o mês em que a declaração foi entregue ou, caso não tenha sido entregue, a data do lançamento de ofício.
CAPÍTULO X
DA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS E DE DÍVIDAS E ÔNUS REAIS
Art. 11. A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve nela relacionar os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituíram, em 31 de dezembro de 2019 e em 31 de dezembro de 2020, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, e os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2020.
I - saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras cujo valor unitário não exceda R$ 140,00 (cento e quarenta reais);
II - bens móveis e direitos cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves;
III - conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, e o ouro ativo financeiro cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e
IV - dívidas e ônus reais cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
CAPÍTULO XI
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 12. O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas mensais e sucessivas, observado que:
I - nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;
III - a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo previsto no caput do art. 7º; e
IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
I - antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, caso em que não será necessário apresentar Declaração de Ajuste Anual retificadora com a nova opção de pagamento; e
II - ampliar o número de quotas inicialmente previsto na Declaração de Ajuste Anual, até a data de vencimento da última quota pretendida, observado o disposto no caput, por meio da apresentação de declaração retificadora ou de alteração feita com utilização do serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)" diretamente no site da RFB na Internet, disponível no endereço eletrônico informado no inciso I do caput do art. 4º.
I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;
II - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou
III - débito automático em conta corrente bancária.
I - é permitido somente para Declaração de Ajuste Anual original ou retificadora apresentada:
II - é autorizado mediante a indicação dessa opção no PGD, no serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)" ou no aplicativo "Meu Imposto de Renda", referidos nos incisos I, II e III do caput do art. 4º, respectivamente, e formalizado no recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual;
III - é automaticamente cancelado na hipótese de:
IV - está sujeito a estorno, mediante solicitação da pessoa física titular da conta corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação; e
V - pode ser incluído, cancelado ou modificado, depois da apresentação da Declaração de Ajuste Anual, com utilização do serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)", disponível no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico informado no inciso I do caput do art. 4º:
Art. 13. A pessoa física que recebe rendimentos do trabalho assalariado de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior pode efetuar o pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e dos respectivos acréscimos legais, além das formas previstas no § 2º do art. 12, mediante remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da RFB, por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior - Brasília-DF (Gecex - Brasília-DF), prefixo 1608-X.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O beneficiário do auxílio emergencial que recebeu, no ano-calendário de 2020, outros rendimentos tributáveis em valor superior a R$ 22.847,76 (vinte e dois mil, oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e seis centavos) deve devolver por meio da declaração a que se refere o art. 1º, caso ainda não o tenha feito, o valor do auxílio recebido por ele ou pelos dependentes constantes dessa declaração.
Art. 15. A Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. São sujeitos a sobrepartilha os bens (Código de Processo Civil - CPC, art. 669):
....................................................................................................................................
II - da herança descobertos após a partilha;
....................................................................................................................................
Parágrafo único. Os demais bens integrantes do espólio devem ser baixados na declaração final de espólio da partilha." (NR)
"Art. 13. Relativamente aos bens da sobrepartilha, deve ser observado o disposto nos arts. 5º a 7º e, se a sobrepartilha se referir:
I - ao mesmo ano-calendário da partilha, devem também ser informados, na declaração final de espólio relativa à partilha, os bens da sobrepartilha e os rendimentos por eles produzidos; ou
...................................................................................................................................
II - a ano-calendário posterior ao da partilha, devem ser informados, nas declarações de sobrepartilha intermediárias, se obrigatórias, e final, apenas os bens da sobrepartilha e os rendimentos por eles produzidos.
....................................................................................................................................
Art. 16. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001:
I - as alíneas "a" e "b" do inciso I do caput do art. 13;
II - as alíneas "a" e "b" do inciso II do caput do art. 13; e
III - o inciso II do § 1º do art. 13.
Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ BARROSO TOSTES
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