Publicada em 03 de Julho de 2024
É muito comum no processo de apuração do ICMS do IPI das empresas encontrar a existência de NF-es de entrada emitidas contra o contribuinte, o que costuma acontecer com frequência em operações de devolução. Porém, é permitido esse procedimento? Quem deve emitir as notas fiscais de devolução? Vamos conferir o que a legislação nos diz sobre isso.
Devoluções de Vendas para Não Contribuintes
Nas devoluções de vendas de mercadorias recebidas por pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, o próprio contribuinte que efetuou a venda original deve emitir a NF-e de entrada para receber a mercadoria em devolução (art. 39, I, Anexo 5 e art. 74, III, Anexo 6, ambos do RICMS-SC/01).
Também é admitido que o não contribuinte emita nota fiscal avulsa (NFA-e) para realizar a devolução, caso a UF em que esteja domiciliado ou estabelecido permita a utilização desse documento (art. 9º-A, Anexo 11 do RICMS-SC/01).
Devoluções de Vendas para Contribuintes
Já nas devoluções de vendas de mercadorias recebidas por contribuinte do ICMS, quem estiver promovendo a devolução quem deve emitir a NF-e de saída (art. 76, Anexo 6 do RICMS-SC/01).
Nesse caso, não é algo opcional, obrigatoriamente, o estabelecimento que estiver promovendo a devolução, se for contribuinte do ICMS, deve emitir a NF-e.
Todavia, existem situações em que é necessário que o próprio vendedor faça a emissão da NF-e de entrada da devolução, mas quando isso é permitido?
Exceção à Regra
Quando for promovida a venda da mercadoria e houver recusa por parte do destinatário, ou, devido a problemas no transporte ou na expedição da mercadoria, não haja entrega efetiva ao destinatário, o próprio remetente emite o documento fiscal de entrada (Art. 39, VII, Anexo 5 do RICMS-SC/01).
Caso a operação simplesmente não ocorra e a mercadoria nem saia do estabelecimento, há emissão da NF-e de estorno para anular a operação (Consulta COPAT nº 06/2013). Porém, nos casos em que há a circulação, mas a mercadoria não é recebida pelo estabelecimento destinatário, há a emissão de NF-e de entrada em devolução (Art. 77, Anexo 6 do RICMS-SC/01).
Escrituração das NF-es de Devolução e Estorno
Pela lógica, uma entrada emitida por outro contribuinte seria uma saída para o contribuinte constante como remetente da operação. Porém, ao tentar escriturar essas notas fiscais no SPED Fiscal, o contribuinte recebe um erro, pois se o documento fiscal é emitido por terceiros, obrigatoriamente a operação tem que ser de entrada, não de saída (Registro C100, Guia Prático da EFD ICMS-IPI).
Isso se deve ao fato de que as NF-es de estorno ou de retorno de mercadoria não entregue emitidas pelos vendedores não devem ser escrituradas nas saídas pelo contribuinte que consta como remetente!
Apenas as mercadorias que realmente entrarem no estabelecimento devem ser escrituradas nas entradas (art. 156, Anexo 5 do RICMS-SC/01), logo, se uma mercadoria não entrou no estabelecimento do contribuinte, a NF-e não deve ser escriturada, mas sim, manifestada como "Operação Não Realizada" ou "Desconhecimento da Operação".
Se a nota fiscal original não é escriturada, tampouco deve ser escriturada a nota fiscal de devolução ou estorno emitida pelo vendedor, ambas servirão única e exclusivamente para registro, na escrita fiscal, pelo emitente do referido documento.
O que não deve ser feito
Muitos contribuintes acabam por escriturar todos os documentos emitidos contra si quando importam os XML da competência, essa prática vai em desacordo com a regra do registro de entradas, como já falado (art. 156, Anexo 5 do RICMS-SC/01). Portanto, deve haver um contato com o setor de compras da empresa para garantir que apenas as NF-e que efetivamente entraram no estabelecimento sejam escrituradas.
Para os contribuintes que importam e escrituram todas as notas recebidas, há também a prática de escriturar as notas fiscais de entrada emitidas por outros contribuintes nos registros de saídas. Isso também não pode ser feito, visto que apenas os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte devem ser escriturados (art. 158, § 3º, Anexo 5 do RICMS-SC/01)!
Como já falado, o próprio SPED Fiscal não aceita esse tipo de escrituração, conforme regra de validação do Registro C100, se a NF-e é de emissão de terceiros, obrigatoriamente o tipo de operação deve ser de Entrada. Logo, não se deve alterar a situação do documento para especial (código 08) para que o PVA permita esse tipo de lançamento, pois essa prática vai contra a legislação.
Texto elaborado por: Marcos Vinicius Martins da Silva.
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