NOVAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS EM SAÚDE PREVENTIVA
Lei nº 15.377/2026
Em vigor desde 06/04/2026 — publicada no DOU em 06/04/2026, alterou a CLT
O que mudou?
A Lei nº 15.377, de 2 de abril de 2026, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) incluindo o novo art. 169-A e o § 3º ao art. 473, criando obrigações ativas para o empregador em matéria de saúde preventiva dos trabalhadores.
Principais obrigações da empresa
A empresa passa a ser obrigada a disponibilizar aos empregados informações sobre:
As informações devem estar em conformidade com as orientações do Ministério da Saúde.
Não basta um e-mail genérico. A empresa deve promover ações contínuas — campanhas internas, materiais educativos, palestras ou comunicações periódicas ao longo do ano.
Informar onde o colaborador pode realizar os exames, incluindo a rede pública de saúde (SUS) e, quando disponível, a rede credenciada do plano de saúde da empresa.
O empregador deve informar formalmente ao trabalhador que ele pode se ausentar do serviço, sem prejuízo do salário, para realizar exames preventivos de HPV e dos cânceres citados, nos termos do art. 473, XII, da CLT.
Sobre o direito de ausência
Riscos do descumprimento
Embora a lei não traga sanção específica, a omissão pode resultar em:
O que sua empresa deve fazer agora
Incluir comunicações periódicas sobre vacinação, HPV e cânceres preveníveis nos canais internos (mural, e-mail, intranet, WhatsApp corporativo);
✓ Registrar e documentar todas as ações realizadas (data, formato, evidência de alcance) — esse registro é a principal proteção em caso de fiscalização;
✓ Emitir comunicado formal aos colaboradores sobre o direito à ausência remunerada para exames preventivos;
✓ Integrar as ações ao calendário de saúde (Outubro Rosa, Novembro Azul, Março Lilás, entre outras);
✓ Capacitar as equipes de RH e SESMT sobre as novas obrigações;
✓ Alinhar os procedimentos com o departamento pessoal para o correto registro das ausências.
Palhoça, SC, 04 de abril de 2026.
Artecon Artes Contábeis
Cleiver Gonçalves
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