Publicada em 13 de Maio de 2025
De acordo com a
Lei nº 9.430, de 1996,
é devido a aplicação de multas, por meio de lançamento de ofício: de 75% sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata.
A referida Lei previa ainda que no caso de sonegação, fraude ou conluio, a referida multa poderia ser duplicada, ou seja, poderia ser de 150%, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
Porém, com a publicação da
Lei nº 14.689, de 2023, o percentual da multa de ofício a ser aplicada, nos casos de sonegação, fraude ou conluio passa a ser limitada ao valor de 100% sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição nos quais houveram falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata, passando a ser aplicada a multa na limitação de 150% somente nos casos de reincidência.
Os percentuais mencionados no parágrafo acima foram objeto de análise do julgamento do Recurso Extraordinário nº 736.090/SC (Tema 863 de repercussão geral), referente a constitucionalidade quanto a aplicação de tais percentuais, onde a corte decidiu que a aplicação das mencionadas multas obedece aos princípios do não confisco, da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo, portanto, constitucional.
Desta forma, o Supremo Tribunal Federal (STF) formatou a seguinte tese que, até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% do débito tributário, podendo ser de até 150so se verifique a reincidência.
Diante disto, foi publicado o Parecer SEI Nº 910/2025/MF, incluindo o tema objeto da presente parecer na lista de dispensa de contestação e recursos desta Procuradoria-Geral, orientando que, no âmbito da União, sejam aplicados tais percentuais com efeitos a partir da data da edição da
Lei nº 14.689, de 2023.
Texto elaborado por: André Bandeira Santos.
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