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PEC Emergencial também prevê redução de benefícios tributários

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Publicada em 15 de Março de 2021

A PEC Emergencial (Proposta de Emenda à Constituição 186/19) traz a previsão de diminuir incentivos e benefícios tributários existentes. Segundo o texto, o presidente da República deverá apresentar ao Congresso, em até seis meses após a promulgação da emenda constitucional, um plano de redução gradual desse tipo de benefício.

Essa redução deverá ser de 10% anuais para que, ao fim de oito anos, somente um máximo de 2% do Produto Interno Bruto (PIB) seja usado como renúncia de receita por incentivos e benefícios tributários.

Entretanto, o texto deixa de fora seis tipos de benefícios:

  • ProUni e Fies;
  • Programas de desenvolvimento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste;
  • Entidades sem fins lucrativos ligadas a partidos políticos, sindicatos trabalhistas e instituições de educação e assistência social;
  • Produtos da cesta básica;
  • Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio (ALC); e
  • Simples Nacional.

De acordo com nota técnica da Consultoria de Orçamento da Câmara dos Deputados, somente os quatro últimos tipos de isenção correspondem a 1,9% do PIB, equivalente a 47,2% do gasto tributário total no Orçamento de 2021. As isenções totais são estimadas em R$ 308 bilhões (4% do PIB).

Uma lei complementar estabelecerá critérios objetivos e metas de desempenho para a concessão de incentivos, assim como regras para a avaliação periódica obrigatória dos impactos econômico-sociais das renúncias de receita.

Calamidade pública

A partir da promulgação da emenda constitucional, o Executivo federal contará com regras especiais de contratação de pessoal e de gastos para enfrentar calamidade pública de âmbito nacional que tenha sido decretada pelo Legislativo a pedido do presidente da República.

A exemplo do que ocorreu com o chamado "Orçamento de guerra" para o ano de 2020, se houver um decreto de calamidade, poderão ser adotados processos simplificados de contratação de pessoal, em caráter temporário e emergencial, e de obras, serviços e compras.

Tanto as proposições legislativas quanto os atos do Executivo destinados a enfrentar a calamidade serão dispensados de limitações legais para a criação ou expansão de ações que acarretem aumento de despesa ou renúncia de receita se seus efeitos se limitarem ao período do decreto e não criarem despesa obrigatória de caráter continuado.

Por todo o ano em que for decretado o estado de calamidade pública, será dispensada a regra de ouro. Além disso, empresas em débito com a Previdência Social poderão ser contratadas pelo poder público.

Superávit

Durante a vigência da calamidade, o governo poderá também usar o superávit financeiro apurado em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao decreto para cobrir as despesas extras e para pagar a dívida pública.

Ficam de fora, entretanto, os recursos de repartição de receitas com estados e municípios; os recursos vindos de doações, de empréstimos compulsórios, de transferências recebidas para finalidades determinadas ou as receitas de capital obtidas em financiamentos para finalidades contratualmente determinadas.

Da mesma forma, não poderão ser usados os recursos vinculados à Previdência Social, aos gastos mínimos com saúde e educação, ao Fundeb e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Repasses constitucionais para programas de desenvolvimento regional seguirão o montante do ano anterior, pois nessas situações normalmente a arrecadação dos impostos cai, o que diminuiria o dinheiro no ano da calamidade.

Fonte: Portal Contábeis.


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