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PISO SALARIAL ESTADUAL DE SANTA CATARINA

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Publicada em 25 de Março de 2024
Foi publicada na Edição Extra do DOE/SC de 22/03/2024, a Lei Complementar nº 857/2024, que estabelece, no âmbito do Estado de Santa Catarina, os pisos salariais para os trabalhadores de algumas atividades econômicas para o ano de 2024.
 
Os pisos salariais no Estado de Santa Catarina são os abaixo indicados, por faixas conforme atividade:
 
Faixa I - 1.612,26 (mil, seiscentos e doze reais e vinte e seis centavos) - na agricultura e na pecuária; nas indústrias extrativas e beneficiamento; em empresas de pesca e aquicultura; empregados domésticos; nas indústrias da construção civil; nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos; em estabelecimentos hípicos; e empregados motociclistas, motoboys, e do transporte em geral, excetuando-se os motoristas.
 
Faixa II - R$ 1.670,56 (mil, seiscentos e setenta reais e cinquenta e seis centavos) - nas indústrias do vestuário e calçado; nas indústrias de fiação e tecelagem; nas indústrias de artefatos de couro; nas indústrias do papel, papelão e cortiça; em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas; empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas; empregados em empresas de comunicações e telemarketing; e nas indústrias do mobiliário.
 
Faixa III - R$ 1.769,14 (mil, setecentos e sessenta e nove reais e quatorze centavos) - nas indústrias químicas e farmacêuticas; nas indústrias cinematográficas; nas indústrias da alimentação; empregados no comércio em geral; e empregados de agentes autônomos do comércio.
 
Faixa IV - R$ 1.844,40 (mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos) - nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico; nas indústrias gráficas; nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana; nas indústrias de artefatos de borracha; em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito; em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares, em turismo e hospitalidade; nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas; auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino); empregados em estabelecimento de cultura; empregados em processamento de dados; empregados motoristas do transporte em geral; e empregados em estabelecimentos em serviços de saúde.
 
A Lei Complementar nº 857/2024 entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2024.
 
Texto elaborado por: Paulo L. Vieira.


Fonte: Editorial ITC Consultoria.


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