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RFB REGULAMENTA A TRANSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS

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Publicada em 15 de Agosto de 2022
Foi publicada no DOU do dia 12/08/2022, a Portaria RFB nº 208/2022, que disciplina os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação dos créditos tributários sob administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
 
Dentre as disposições introduzidas pelo referido ato, destacamos as seguintes:
 
I - OBJETIVOS DA TRANSAÇÃO
 
Em consonância com a Lei nº 13.988/2020, são objetivos da transação dos créditos tributários sob administração da RFB:
 
a) viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira do contribuinte, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica;
 
b) assegurar fonte sustentável de recursos para execução de políticas públicas;
 
c) assegurar que a cobrança dos créditos tributários seja realizada de forma a equilibrar os interesses da União e dos contribuintes;
 
d) assegurar que a cobrança dos créditos tributários seja realizada de forma menos gravosa para União e para os contribuintes; e
 
e) assegurar aos contribuintes em dificuldades financeiras nova chance para retomada do cumprimento voluntário das obrigações tributárias.
 
II - MODALIDADES DE TRANSAÇÃO
 
São modalidades de transação dos créditos tributários em contencioso administrativo fiscal sob administração da RFB:
 
a) transação por adesão à proposta da RFB;
 
b) transação individual proposta pela RFB; e
 
c) transação individual proposta pelo contribuinte.
 
III - DAS CONCESSÕES
 
As modalidades de transação previstas na Portaria RFB nº 208/2022 poderão envolver, a exclusivo critério da RFB, as seguintes concessões, observados os limites previstos na legislação de regência da transação:
 
a) oferecimento de descontos aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação;
 
b) possibilidade de parcelamento;
 
c) possibilidade de diferimento ou moratória;
 
d) flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de arrolamentos e demais garantias;
 
e) possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de precatórios federais próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado, observado o procedimento previsto na Portaria RFB nº 208/2022; e
 
f) possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da própria CSLL, até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver.
 
IV - DAS VEDAÇÕES
 
É vedada a transação que:
 
a) reduza o montante principal do crédito tributário, sem prejuízo da faculdade prevista no inciso VI do art. 9º da Portaria RFB nº 208/2022;
 
b) implique redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados;
 
c) utilize créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL em valor superior a 70% (setenta por cento) do saldo a ser pago pelo contribuinte;
 
d) conceda prazo de quitação dos créditos superior a 120 (cento e vinte) meses;
 
e) envolva valores de indenização por tempo de contribuição confessadas nos termos do art. 45-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
 
f) envolva valores devidos em decorrência de restituições pagas indevidamente, quando de natureza financeira.
 
g) envolva créditos tributários que sejam objeto de acordo ou transação celebrado pela Advocacia-Geral da União (AGU), nos termos da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997; ou
 
h) envolva devedor contumaz, conforme definido em lei específica.
 
Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, inclusive Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), a redução máxima a que se refere o item "b" acima será de até 70% (setenta por cento), ampliando-se o prazo máximo de quitação para até 145 (cento e quarenta e cinco) meses, respeitado o disposto no § 11 do art. 195 da Constituição Federal.
 
É vedada a acumulação das reduções oferecidas pelo edital com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação.
 
Aos devedores com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (anos), contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a créditos tributários distintos.
 
V - MENSURAÇÃO DO GRAU DE RECUPERABILIDADE
 
Para os fins do disposto nesta norma, serão observados os seguintes parâmetros, isolada ou cumulativamente, para a celebração de transação:
 
a) a temporalidade do crédito tributário;
 
b) a suficiência e liquidez das garantias associadas aos créditos tributários elegíveis à transação;
 
c) a existência de parcelamentos, ativos ou rescindidos;
 
d) a perspectiva de êxito das estratégias administrativas de cobrança;
 
e) o custo da cobrança administrativa;
 
f) o histórico de parcelamentos; e
 
g) a situação econômica e a capacidade de pagamento do sujeito passivo.
 
A situação econômica dos devedores será mensurada a partir da verificação das informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais, prestadas pelo devedor ou por terceiros à RFB ou aos demais órgãos da Administração Pública.
 
A capacidade de pagamento do sujeito passivo:
 
a) será uniforme no âmbito da Administração Tributária Federal;
 
b) decorre da situação econômica do contribuinte; e
 
c) será calculada de forma a estimar se o sujeito passivo possui condições de efetuar o pagamento integral dos débitos, no prazo de 5 (cinco) anos, sem descontos.
 
Observada a capacidade de pagamento do sujeito passivo e para os fins das modalidades de transação previstas na Portaria RFB nº 208/2022, os créditos tributários serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade, da seguinte forma:
 
a) créditos tipo A: créditos com alta perspectiva de recuperação;
 
b) créditos tipo B: créditos com média perspectiva de recuperação;
 
c) créditos tipo C: créditos considerados de difícil recuperação; e
 
d) créditos tipo D: créditos considerados irrecuperáveis.
 
As transações firmadas pela RFB observarão, no que couber, os critérios de capacidade de pagamento definida nos termos do Capítulo II da Portaria PGFN nº 9.917/2020, competindo à Procuradoria-Geral Adjunta de Gestão da Dívida Ativa da União e do FGTS o fornecimento dos dados necessários para esse fim, até a entrada em vigor do Capítulo II da Portaria PGFN nº 6.757/2022.
 
VI - VIGÊNCIA
 
Portaria RFB nº 208/2022 entrará em vigor:
 
a) a partir de 1º/01/2023, quanto a modalidade de transação individual simplificada; e
 
b) em 1º/09/2022, quanto aos demais dispositivos.
 
Texto elaborado porJosé Ariel de Oliveira.


Fonte: Editorial ITC Consultoria.


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