(48) 3242-0530 | artecon@artecon.cnt.br Siga-nos nas redes sociais:

RFB REGULAMENTA ATUALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS A VALOR DE MERCADO

Home / Notícias / Economia / RFB REGULAMENTA ATUALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS A VALOR DE MERCADO
Publicada em 24 de Setembro de 2024
Conforme havíamos noticiado em publicações anteriores do ITCNET Mail e do Legislação & Tribunais, a Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, trouxe a possibilidade de pessoas físicas e jurídicas atualizarem a valor de mercado o valor dos bens imóveis para fins tributários.
 
Assim, pessoa física residente no País poderá optar em atualizar o valor dos bens imóveis já informados em sua Declaração de Ajuste Anual apresentada à Receita Federal para o valor de mercado.
 
Neste caso, a diferença entre o valor de mercado do bem e o seu custo de aquisição estará sujeito a incidência do imposto de renda, de forma definitiva, à alíquota de 4% (quatro por cento) e o valor da referida atualização será considerado como acréscimo patrimonial da Pessoa Física, devendo ser identificado individualmente na Declaração de Ajuste Anual de 2025, referente ao ano calendário de 2024.
 
A pessoa jurídica também poderá realizar a atualizar dos bens imóveis constantes no seu ativo não circulante a valor de mercado e, neste caso a diferença entre o valor atualizado e o custo de aquisição terá incidência das alíquotas de 6 IRPJ e 4CSLL.
 
Diante do cenário acima, a Receita Federal do Brasil publicou no DOU do dia 24/09/2024 a Instrução Normativa RFB nº 2.222, de 20 de setembro de 2024, que regulamenta a forma e prazo da referida atualização.
 
De acordo com a referida Instrução Normativa, poderão ser atualizados a valor de mercado os bens imóveis situados no Brasil, bem como poderão ser atualizados os bens situados no exterior,  inclusive aqueles já atualizados pela Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior - Abex, nos termos do art. 14 da Lei nº 14.754/2023.
 
Poderão também ser atualizados os imóveis que compõe o patrimônio de entidade controlada no exterior, cuja pessoa física detentora tenha optado pelo regime de transparência fiscal previsto na Instrução Normativa RFB nº 2.180/2023, observado ainda que também poderão ser atualizados os imóveis de parte do patrimônio de trust no exterior, cuja pessoa física detentora esteja obrigada a informar os bens e direitos do trust em sua DAA.
 
Importante destacar que não poderão ser atualizados nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.222/2024, os bens imóveis:
 
a) pertencentes à pessoa física, que não tiverem sido declarados na DAA relativa ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023, apresentada até o dia 31 de maio de 2024;
 
b) pertencentes à pessoa jurídica, que não tiverem sido declarados na Escrituração Contábil Fiscal - ECF relativa ao ano-calendário de 2023, apresentada até 31 de julho de 2024;
 
c) adquiridos no curso do ano-calendário de 2024; e
 
d) alienados, baixados ou liquidados anteriormente à data da formalização da opção de valorização a valor de mercado.
 
Cabe mencionar que as vedações listadas nas alíneas "a" e "b" acima não se aplicam para os casos de controladas indiretas, nos casos em que a controlada direta tenha sido declarada na DAA ou na ECF relativa ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023, bem como não se aplicam aos casos que a pessoa física ou jurídica não estava obrigada ao envio da Declaração de Ajuste Anual ou ECF de 2024 referente a 2023.
 
A formalização da opção de atualização que trata a referida Instrução Normativa será realizada mediante a apresentação da Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis (Dabim) e do pagamento integral do valor do IR devido sobre a mesma até o dia 16 de dezembro de 2024.
 
A Dabim será disponibilizada no Centro Virtual de Atendimento - e-CAC e deverá conter informações do declarante, a identificação e valor constante na última DAA ou ECF  dos bens imóveis que serão atualizados a valor de mercado.
 
Caso os bens imóveis atualizados sejam alienados ou baixados antes de decorrido 15 (quinze) anos após a atualização, para fins de apuração do ganho de capital, o valor diferencial de custo tributado a título de atualização será acrescido ao custo de aquisição do bem proporcionalmente, conforme o percentual estabelecido com base no tempo decorrido da atualização até a venda do bem.
 
Por fim, salientamos que a Instrução Normativa RFB nº 2.222/2024 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, dia 24/09/2024.
 
Texto elaborado por: Priscila Silva dos Santos.


Fonte: Editorial ITC Consultoria.


Compartilhe esta notícia nas nas redes sociais: