A Lei nº 15.415, sancionada em 25 de maio de 2026, estabelece que o salário-maternidade pago diretamente pela Previdência Social deve ser concedido em até 30 dias a contar do requerimento administrativo. A norma acrescenta o art. 73-A à Lei nº 8.213/1991 e está em vigor, conforme confirmado nas páginas do Planalto e da Câmara dos Deputados.
O prazo vale para as seguradas que têm o benefício pago diretamente pelo INSS — em geral, trabalhadoras autônomas, contribuintes individuais, seguradas especiais e empregadas domésticas vinculadas ao Simples Doméstico. No caso das empregadas com carteira assinada em empresas comuns, o benefício costuma ser adiantado pelo empregador e depois compensado, o que não é objeto desta lei.
Com a lei, o requerimento feito à Previdência Social passa a ter um prazo legal máximo de resposta de 30 dias. O ITC Consultoria noticiou que a Portaria Conjunta MPS/INSS nº 49/2026, publicada em DOU Extra de 13/10/2026, teria regulamentado a concessão provisória e automática do benefício quando não houver decisão dentro desse prazo. Essa portaria, porém, não foi localizada no índice oficial de portarias conjuntas do INSS para 2026, de modo que seu conteúdo e sua vigência ainda não estão confirmados.
Texto elaborado por: Artecon Artes Contábeis
Fonte: https://www.in.gov.br/web
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Imagem ilustrativa gerada por IA.
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