A legislação que rege o Simples Nacional exige que as pessoas jurídicas optantes por este regime tributário mantenham a escrituração de alguns livros para fins de registro e controle das operações e prestações por ela realizadas, um destes livro é o Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira e bancária da pessoa jurídica.
A falta de escrituração do Livro Caixa ou da movimentação financeira, inclusive bancária, pode acarretar na exclusão de ofício da referida pessoa jurídica do Simples Nacional.
Contudo, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional estará dispensada da elaboração do Livro Caixa caso realize a apresentação da sua escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão.
Nesta linha, em um julgamento sobre um processo de exclusão de um contribuinte optante pelo Simples Nacional, o CARF determinou que é cabível a exclusão de ofício do Simples Nacional daqueles optantes que não apresentem a escrituração do livro Caixa ou que, na apresentação da escrituração contábil em seu lugar, esta omita a movimentação financeira e a receita da atividade.
Diante do exposto, indicamos que no caso de escrituração contábil de empresas optantes pelo Simples Nacional é essencial que nesta escrituração esteja evidenciada a movimentação financeira da pessoa jurídica em todas as suas contas bancárias, uma vez que a omissão de movimentação financeira pode acarretar na exclusão de ofício do contribuinte deste regime tributário.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.
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